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Decreto Estadual de São Paulo nº 2183, de 20 de agosto de 1973

Nº 2183/1973

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Art. 3. Art. 1.
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Casa Civil

DECRETO N. 2.183, DE 20 DE AGOSTO DE 1973

Acrescenta dispositivo ao

Art. 3.
do Decreto n. 52.851, de 29 de dezembro de 1971

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica acrescentado ao

Artigo 3.° do Decreto n. 52.851, de 29 de dezembro de 1971, o seguinte parágrafo:

"

§ 3ºº - Tratando-se de financiamento em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de Obras civis ou outros serviços prestados no Pais, a isenção de que trata este artigo poderá ser, mediante autorização prévia do Secretário da Fazenda, estendida as vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversiveis provenientes do financiamento."

Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de agosto de 1973.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 20 de agosto de 1973.

Maria Angélica Galiazzi, Responsdvel pelo S. N. A.

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