São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 20388, de 21 de março de 1951
Nº 20388/1951
DECRETO N. 20.388, DE 21 DE MARÇO DE 1951
Regulamenta a concessão de "ajuda, de custo" prevista no artigo 18 da Lei n. 199|48 e no artigo 13 da Lei n. 262|49.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 3.° - Para os fins de concessão de "ajuda de custo", o Delegado de Polícia apresentará ao Serviço de Pessoal da Secretaria da Segurança Pública a relação das pessoas que devam acompanhá-lo, a fim de que o pagamento devido seja determinado de acôrdo com os itens "a", "b" e "c" do art. 18.
Artigo 5.° - Verificando-se inexatidão ou falsidade na declaração do beneficiário, proceder-se-á à reposição, sem prejuizo da sanção disciplinar aplicavel no caso.
Artigo 9.° - Para atender êste Regulamento a Secretaria da Fazenda baixará, dentro de sessenta (60) dias da data da sua publicação, as instruções que se fizerem necessárias.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, 21 de março de 1851.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado do dos Negócios do Govêrno, aos 21 de março de 1951.
Carlos Mm Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, subst.
DECRETO N. 20.388, DE 21 DE MARÇO DE 1951
Retificações
No .artigo 4.º, onde se lê:
"... e os assentamentos individuais do funcionário,";
leia-se:
"... e os assentamentos individuais do funcionário,".
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.