São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 20169, de 3 de janeiro de 1951
Nº 20169/1951
DECRETO N. 20.169, DE 3 DE JANEIRO DE 1951
Altera o Regulamento do Conselho da Polcia Civil, aprovado pelo Decreto n. 18.704, de 11 de julho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 43, letra "a" da Constituição Estadual,
Decreta:
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, em 3 de Janeiro de 1951.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Director Geral, Substituto.
Artigo 1.º - O Conselho da Polícia Civil criado pelo artigo 39 da Lei n. 199, de 1.° de dezembro de 1948, será composto de 8 (oito) membros, a saber:
I - O Secretário da Seguranga Pública;
II - O Diretor Geral da Secretaria da Seguranga Pública;
III - 6 (seis) Delegados Auxiliares ou de Classe Especial.
Artigo 2.º - Compete ao Conselho da Polícia Civil:
a) - opinar nos processos administrativos e sindicâncias instauradas contra Delegados de Polícia, Escrivães de Polícia, Inspetores de Polícia, Investigadores de Polícia e Carcereiros:
b) - estudar assuntos administrativos e políciais que lhe sejam propostos pelo Secretário da Segurança Pública, apresentando parecer;
c) - sugerir ao Secretário da Segurança Pública medidas visando o aperfeiçoamento do serviço ou a defesa do bom nome da instituição.
d) - promover os concursos de ingresso e promoção na carreira de Delegado de Polícia.
e) - propor ao Secretário da Segurança Pública a composição da banca de concurso de ingresso na carreira de Delegado de Polícia.
f) - elaborar o programa e fixar as condições para a realização de concurso de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, organizando, após o mesmo a lista de candidatos classificados.
g) - elaborar a lista dos Delegados de Polícia que devam ser promovidos por merecimento;
h) - fazer publicar, no órgão oficial, dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data da portaria a que alude a letra "a", do artigo 3.º, dste Regulamento a lista dos Delegados de Polícia classificados para a promoção por antiguidade e por merecimento;
i) - dar pareceres nos pedidos de reintegração, readmissão, reversão e aproveitamento em cargos de natureza policial;
j) - informar os recursos interpostos pelos funcionários compreendidos na letra "a" dste artigo, para julgamento pela autoridade competente, desde que tenha se manifestado anteriormente sôbre o ato recorrido;
k) - comunicar ao Secretário da Segurança Pública, em representação fundamentada, qualquer ocorrência de que tenha conhecimento, prejudicial à disciplina e ao bom nome da Corporação.
Artigo 3.º - Ao Presidente do Conselho da Polícia compete:
a) - instaurar concurso para promoção de Delegados de Polícia, mediante portaria, na forma e prazos da lei (art. 20 da lei n. 199, de 1.º de dezembro de 1948);
b) - presidir as reuniões do Conselho:
c) - convocar as reuniões extraordinárias;
d) - mandar dar vista dos autos aos membros divergentes do relator, para voto em separado.
e) - encaminhar ao Secretário da Segurança Pública os processos examinados pelo Conselho, com a súmula dos votos proferidos;
f) - designar um funcionário, com exercício na Secretaria da Segurança Pública, para servir como Secretário do Conselho.
Artigo 10 - Os processos serão julgados por maioria, em reunião do Conselho.
Flodoardo Maia
Secretário da Segurança Pública
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.