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Decreto Estadual de São Paulo nº 17893, de 23 de janeiro de 1948

Nº 17893/1948

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DECRETO N. 17.893, DE 23 DE JANEIRO DE 1948

- Regulamenta a Lei n. 43, de 31 de dezembro de 1947.

ADHERMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando da atribuio que lhe confere a alnea "a" do artigo 42, da Constituio Federal, e para execuo da Lei n. 43 de 31 de dezembro de 1947,

Resolve aprovar o regulamento que a este acompanha, assinado pelo Secretrio de Estado dos Negcios da Viao e Obras Pblicas.

Palcio do Governo do Estado de So Paulo, aos 23 de janeiro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS

Caio Dias Baptista

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 26 de janeiro de 1948.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

REGULAMENTO DA LEI N. 43, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1947

Artigo 1 - Nenhum veculo auto-motor poder transitar na Via Anchieta, no trecho compreendido entre os quilmetro 30 e 54, sem o pagamento da taxa de pedgio, a que se refere a Lei n. 43, de 31 de dezembro de 1947.

Pargrafo nico - Os veculos pertencentes s entidades pblicas no esto isentos do pagamento da taxa referida neste artigo, taxa que tem carter remuneratrio.

Artigo 2 - Os veculos, para os efeitos da cobrana da taxa, so classificados em nove classes, de conformidade com a tabela anexa a este regulamento.

Artigo 3. - O pagamento da taxa de pedgio, em dinheiro ou em passes emitidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem, ser feito nos posto de arrecadao a esse fim destinados, os quais sero instalados de maneira que a cobrana seja efetuada antes do ingresso do veiculo no trecho sujeito ao tributo.

Pargrafo nico - A taxa de pedgio ser sempre exigida nos dois sentidos de direo, quer de So Paulo-Santos, quer de Santos-So Paulo.

Art. 4.
- O acesso dos veculos Via Anchieta somente poder ser feito, nos lugares previamente estabelecidos pelo Departamento, sujeitando-se o infrator s cominaes legais, inclusive a retirada do veiculo da circulao.
Art. 5.
- O policiamento e a fiscalizao do trnsito na Via Anchieta sero exercidos pela Policia Rodoviria.
Art. 6.
- Fica expressamente proibido, em toda a extenso da Via Anchieta, o trnsito de pedestres, de bicicletas e de veculos de aros ou lagartas metlicas e os de trao animal.
Art. 7.
- A circulao dos veculos na Via Anchieta, alm das disposies previstsa no Cdigo Nacional de Transito, ter de observar as regras peculiares natureza especial da auto-estrada, que forem estabelecidos pelo Departamento.
Art. 8.
- Este regulamento entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

So Paulo, 23 de Janeiro de 1948.

Caio Dias Baptista.

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