São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 17893, de 23 de janeiro de 1948
Nº 17893/1948
DECRETO N. 17.893, DE 23 DE JANEIRO DE 1948
- Regulamenta a Lei n. 43, de 31 de dezembro de 1947.
ADHERMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando da atribuio que lhe confere a alnea "a" do artigo 42, da Constituio Federal, e para execuo da Lei n. 43 de 31 de dezembro de 1947,
Resolve aprovar o regulamento que a este acompanha, assinado pelo Secretrio de Estado dos Negcios da Viao e Obras Pblicas.
Palcio do Governo do Estado de So Paulo, aos 23 de janeiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Caio Dias Baptista
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 26 de janeiro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
REGULAMENTO DA LEI N. 43, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1947
Artigo 1 - Nenhum veculo auto-motor poder transitar na Via Anchieta, no trecho compreendido entre os quilmetro 30 e 54, sem o pagamento da taxa de pedgio, a que se refere a Lei n. 43, de 31 de dezembro de 1947.
Pargrafo nico - Os veculos pertencentes s entidades pblicas no esto isentos do pagamento da taxa referida neste artigo, taxa que tem carter remuneratrio.
Artigo 2 - Os veculos, para os efeitos da cobrana da taxa, so classificados em nove classes, de conformidade com a tabela anexa a este regulamento.
Artigo 3. - O pagamento da taxa de pedgio, em dinheiro ou em passes emitidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem, ser feito nos posto de arrecadao a esse fim destinados, os quais sero instalados de maneira que a cobrana seja efetuada antes do ingresso do veiculo no trecho sujeito ao tributo.
Pargrafo nico - A taxa de pedgio ser sempre exigida nos dois sentidos de direo, quer de So Paulo-Santos, quer de Santos-So Paulo.
So Paulo, 23 de Janeiro de 1948.
Caio Dias Baptista.