Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 9991, de 18 de dezembro de 1995
Nº 9991/1995
Autoriza a permuta de imóveis no Município de Morro da Fumaça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Administração, autorizado a permutar o imóvel do Estado matriculado sob nº 5.115 no Livro nº 2 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Urussanga, por parte de um outro, de propriedade de Matilde Dagostin Recco, matriculado sob nº 25.420 no Livro 3-R, fls. 155 V a 156, do Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Urussanga, neste Estado.
§ 1ºO imóvel do Estado referido neste artigo tem a área de 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados) e esta situado no Município de Morro da Fumaça, possuindo as seguintes medidas e confrontações: 25,00 m (vinte e cinco metros) de fundos, confrontando frente com a estrada da Primeira Linha Torres; norte, leste, oeste, com terras de Severino Frasson e de sua mulher, Otávia Zanatta Frasson.
§ 2ºO imóvel de propriedade da Sr. Matilde Dagostin Recco a ser permutado com o Estado se constitui de um terreno com área total de 1.200,00 m2 (um mil e duzentos metros quadrados) e está situado no Município de Morro da Fumaça, possuindo as seguintes medidas e confrontações: 30,00 m (trinta metros) de frente por 40,00 m (quarenta metros) de fundos, confrontando ao sul com Mangueto Maccari, ao norte com Primo Santos, ao leste com Zeferino Dagostin e a oeste com Gildo Dagostin.
Art. 2.
A permute autorizada pela presente Lei tem a finalidade de transferir, definitivamente, para o dominio do Estado, o imóvel sobre o qual será edificada a Escola Isolada Municipalizada Linha Frasson, Município de Morro da Fumaça, e preenche os pressupostos fundamentais elencados no art. 17, inciso I, alínea "c” e art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal nº 8.883, de 08 de junho de 1994.
Art. 3.
O Estado será representado, no ato de transmissão da propriedade, pelo Secretário de Estado da Administração, ou por quem com mandato especial for por ele constituído.
Art. 4.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do orçamento Geral do Estado, na medida da sua responsabilidade.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de dezembro de 1995.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado