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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9989, de 15 de dezembro de 1995

Nº 9989/1995

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a abertura de crédito suplementar à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais), por conta do provável excesso de arrecadação do orçamento do Estado no corrente exercício, visando ao atendimento da programação a seguir especificada:

5600

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA

5602

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO PENAL

Atividade

Administração e Manutenção da Penitenciária de Florianópolis

Código

5602.02040152.607

3000.00

3100.00

3120.00 (00)

3130.00

3132.00 (00)

DESPESAS CORRENTES

DESPESAS DE CUSTEIO

Material de Consumo.......................................................................R$

Serviços de Terceiros e Encargos

Outros Serviços e Encargos.............................................................R$

200.000,00

50.000,00

Atividade

Administração e Manutenção da Penitenciária Agrícola de Chapecó

Código

5602.02040152.608

3000.00

3100.00

3120.00 (00)

3130.00

3132.00 (00)

DESPESAS CORRENTES

DESPESAS DE CUSTEIO

Material de Consumo.......................................................................R$

Serviços de Terceiros e Encargos

Outros Serviços e Encargos.............................................................R$

100.000,00

50.000,00

Atividade

Administração e Manutenção da Penitenciária Regional de Curitibanos

Código

5602.02040152.609

3000.00

3100.00

3120.00 (00)

3130.00

3132.00 (00)

DESPESAS CORRENTES

DESPESAS DE CUSTEIO

Material de Consumo.......................................................................R$

Serviços de Terceiros e Encargos

Outros Serviços e Encargos.............................................................R$

100.000,00

50.000,00

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de dezembro de 1995.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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