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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9971, de 22 de novembro de 1995

Nº 9971/1995

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Autoriza a alteração dos Programas de Trabalho da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura e do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Programa de Trabalho da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, no montante de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), reduzindo na atividade abaixo discriminada o seguinte elemento de despesa:

4400

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA

4401

GABINETE DO SECRETÁRIO

Atividade

Ações Suplementares de Apoio ao Desenvolvimento Rural

Código

4401.04401832.715

3000.00

3100.00

3120.00 (00)

DESPESAS CORRENTES

DESPESAS DE CUSTEIO

Material de Consumo.......................................................................R$

220.000,00

Art. 2.
Por conta dos recursos a que se refere o art. 1º, fica suplementado na atividade abaixo discriminada o seguinte subelemento de despesa:

4400

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA

4401

GABINETE DO SECRETÁRIO

Atividade

Integralização no Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural

Código

4401.04181126.024

3000.00

3200.00

3210.00

3214.00 (00)

DESPESAS CORRENTES

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

Transferências Intragovernamentais

Contribuições a Fundo.....................................................................R$

220.000,00

Art. 3.
Em decorrência da alteração procedida no artigo anterior, fica suplementado no projeto abaixo discriminado o seguinte subelemento de despesa:

4400

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA

4493

FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

Projeto

Reflorestamento Comercial em Microbacias Hidrográficas - BIRD

Código

4493.04171041.676

3000.00

3200.00

3230.00

3232.00 (20)

DESPESAS CORRENTES

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

Transferências a Instituições Privadas

Subvenções Econômicas..................................................................R$

220.000,00

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário

Florianópolis, 22 de novembro de 1995.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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