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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9970, de 22 de novembro de 1995

Nº 9970/1995

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Institui o Programa Catarinense de Preparação da Pessoa Portadora de Deficiência para o Mercado de Trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Catarinense de Preparação da Pessoa Portadora de Deficiência para o Mercado de Trabalho, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, nos termos de regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºO Programa tem por objetivo proporcionar às pessoas portadoras de deficiência o trabalho educativo, sob a responsabilidade de organizações governamentais e não-governamentais, assegurando-lhes condições plenas de capacitação para o exercício de atividade profissional regular remunerada, observando-se-lhes, no que couber, o disposto no Capítulo V do Direito Profissionalização e à Proteção no Trabalho, do art. 60 e ao art. 69 da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 2ºA capacitação da pessoa portadora de deficiência para o trabalho será gradual, a partir da execução de tarefas compatíveis com suas aptidões e desenvolvimento.
Art. 2.
Para a consecução do disposto no artigo anterior, o Estado de Santa Catarina, através do chefe do Poder Executivo, firmará convênios com organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, com o objetivo de possibilitar que a pessoa portadora de deficiência contratada pela respectiva entidade venha a desenvolver suas funções junto aos órgãos e entidades da administração pública.
Parágrafo únicoA pessoa portadora de deficiência a que se refere o "caput” deste artigo será admitida, assalariada e subordinada às entidades não-governamentais conveniadas.
Art. 3.
Para o fiel cumprimento do programa instituído por esta Lei, compete ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, manter contato e intercâmbio com a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE e com outros segmentos públicos e privados que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo e a proteção dos interesses das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de novembro de 1995.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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