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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 993, de 18 de novembro de 1964

Nº 993/1964

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa valores para os subsídios e representações do Governador e do Vice-Governador do Estado e dá outras providências.

O DEPUTADO IVO SILVEIRA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o disposto no inciso VI do art. 22 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os subsídios do Governador do Estado de Santa Catarina são fixados em Cr$ 5000.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros) mensais, respectivamente.
Parágrafo únicoA representação a que tem direito passará, respectivamente, para Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) e Cr$ 150.000,00 (cento e cincoenta mil cruzeiros) mensais.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos próprios do Orçamento vigente, ficando autorizada a suplementação se necessária.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1 º de agosto do corrente ano.

PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 18 de novembro de 1964

IVO SILVEIRA

Presidente

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