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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9909, de 03 de agosto de 1995

Nº 9909/1995

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre crédito especial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte, Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta de provável excesso de arrecadação no corrente exercício de 1995, o crédito especial de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em favor do Gabinete do Governador do Estado, o qual obedecerá à seguinte programação:

Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

4100 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO

4101 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO

Projeto Construção de Linhas de Eletrificação para atender à população rural do Estado

de Santa Catarina

Código 4101.09512691.044

4000.0 DESPESAS DE CAPITAL

4100.0 Investimentos

4110.00 (00) Obras e Instalações R$ 10.000.000,00

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de agosto de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIERA

Governador do Estado

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