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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9907, de 03 de agosto de 1995

Nº 9907/1995

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1 2 Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5.
4 artigos

Altera limite de Gratificação de Produtividade e institui Adicional de Pós-graduação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lº valor da Gratificação ou Adicional de Produtividade das autarquias e fundações públicas a ser pago mensalmente aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, a partir de 1º de junho de 1995, não poderá ser inferior ao percentual estabelecido para a Gratificação Complementar de Vencimento instituída pelo art. 1º da Lei nº 9.503, de 08 de março de 1994, com as alterações posteriores.

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Art. 2.
Fica instituído Adicional de Graduação a ser concedido, a partir de 1º de junho de 1995, aos servidores da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC ocupantes de cargo de nível superior que possuam curso de pós-graduação inerente ao cargo ou à respectiva área de atuação, nos seguintes percentuais não-cumulativos:
I15% (quinze por cento) sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, para os servidores com pós-graduação a nível de especialização;
II20% (vinte por cento) sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, para os servidores com pós-graduação a nível de mestrado;
III25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, para os servidores com pós-graduação a nível de doutorado.
Parágrafo únicoA operacionalização do adicional de que trata este artigo obedecerá aos critérios fixados pelo órgão Central do Sistema de Administração de Recursos Humanos para a concessão do disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 081, de 10 de março de 1993.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de agosto de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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