Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 990, de 23 de outubro de 1964
Nº 990/1964
Aprova Termo de Convênio.
O DEPUTADO IVO SILVEIRA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o disposto no inciso II do art. 22 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
“Aos sete (7) dias do mês de abril do ano de mil novecentos e sessenta e quatro (1964), na sede da Secretaria dos Negócios do Oeste, em Chapecó, compareceram, de um lado, a Secretaria dos Negócios do Oeste, daqui por diante designada simplesmente SECRETARIA, representada por seu Secretário Engº Serafim Enoss Bertaso, e, de outro, a Prefeitura Municipal de Romelândia, daqui por diante designada simplesmente Prefeitura, representada pelo Prefeito Municipal Sr. Bertoldo Voos, declarando ambas as partes, virem, de comum acordo, assinar o presente Termo de Convênio para a construção da Rede de Iluminação Pública Municipal, conforme cláusulas e condições préviamente aprovadas pelo Exmo. Sr. Governador, na forma que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – A SECRETARIA e a PREFEITURA ajustam a construção da Rede de Iluminação Pública Municipal de Romelândia.
CLÁUSULA SEGUNDA – A SECRETARIA se obriga a entregar à Prefeitura a importância de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), no ato da assinatura do presente.
CLÁUSULA TERCEIRA – A construção ficará a cargo da Prefeitura, que se obriga a contratar engenheiro devidamente registrado no CREA, para dar assistência técnica à obra.
CLÁUSULA QUARTA – A PREFEITURA dará à Secretaria, prestação de contas da aplicação dos recursos, bem como das obras executadas, na forma de que dispõe as normas da Secretaria.
CLÁUSULA QUINTA – A despesa decorrente deste Convênio, correrá à conta da verba 4-1-1-1/05.
CLÁUSULA SEXTA – A Secretaria exercerá a fiscalização no que concerne ao cumprimento do presente Termo de Convênio, por pessoa previamente designada pelo Secretário dos Negócios do Oeste.
CLÁUSULA SÉTIMA – O prazo para aplicação dos recursos do presente Convênio é de 90 dias a partir da data do registro na junta de Controle do Tribunal de Contas do Estado, junto à Secretaria dos Negócios do Oeste, podendo ser ampliado se ocorrer razão de força maior devidamente justificada pela PREFEITURA e aceita pelo Secretário dos Negócios do Oeste.
CLAÚSULA OITAVA – O presente Termo de Convênio este isento selo federal “ex-vi”do art. 15, do parágrafo 5º da Constituição Federal, E, por assim estarem acordes, assinam o presente Termo de Convênio as partes contratantes, juntamente com as duas testemunhas. E, para maior validade do que acima ficou estipulado, eu Joice Matte, Auxiliar de Administração, lavrei o presente. Secretaria dos Negócios do Oeste, em sete (7) de abril de mil novecentos e sessenta e quatro (1964). aa) Serafim Enoss Bertaso. aa) Bertoldo Voos. Testemunhas aa) Plínio de Nes. a) Savato Paladini. O presente é cópia do original que se encontra arquivada na junta de Controle do Tribunal de Contas do Estado, junto à Secretaria dos Negócios do Oeste em 27 de agosto de 1964.
PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 23 de outubro de 1964
IVO SILVEIRA
Presidente