Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9892, de 19 de julho de 1995

Nº 9892/1995

Ver fonte oficial 8 artigos

LEI N° 9.892, de 19 de julho de 1995

Cria o Município de Entre Rios e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de Entre Rios, desmembrado do Município de Marema, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.
Art. 2.
O Município de Entre Rios terá como sede a Vila do antigo Distrito de Entre Rios, elevado à categoria de cidade.
Art. 3.
Os limites do Município de Entre Rios passam a ser os seguintes:

Com o Município de São Domingos: inicia da foz do rio Saudade no rio Chapecó sobe por este até a foz do córrego do Burro.

Com o Município de Ipuaçu: inicia no rio Chapecó, na foz do córrego do Burro, sobe por este até o Marco de Divisa n° 257 (coordenada geográfica aproximada lat. 26°42'40"S e long. 52°32'04"W), segue por uma linha seca e reta até a foz do rio Pesqueiro no rio Chapecozinho.

Com o Município de Lageado Grande: inicia na foz do rio Pesqueiro no rio Chapecozinho, desce por este até a foz do arroio Gabiroba.

Com o Município de Marema: inicia na foz do arroio Gabiroba, no rio Chapecozinho, desce por este até sua foz no rio Chapecó.

Com o Município de Quilombo: inicia na foz do rio Chapecozinho, no rio Chapecó, sobe por este até a foz do rio Saudade, início desta descrição.

Art. 4.
O Município criado por esta Lei ficará circunscrito à Comarca de Xaxim.
Art. 5.
A instalação do Município de Entre Rios realizar-se-á na forma da Lei Complementar n° 135, de 11 de janeiro de 1995.
Art. 6.
A Secretaria de Estado da Fazenda, através de levantamento econômico, estabelecerá os índices de participação do novo Município, na parcela do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de julho de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo