Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 988, de 13 de outubro de 1964
Nº 988/1964
Aprova Termo de Acordo especial celebrado entre o Ministério da Educação e Cultura e o Estado de Santa Catarina, para a execução, no referido Estado, do Plano Nacional de Bolsas de Estudo, no ano de 1964.
O DEPUTADO IVO SILVEIRA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o disposto no inciso II do art. 22 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
“O Ministério da Educação e Cultura representado neste ato pelo seu titular, Doutor Flávio Suplicy de Lacerda e o Estado de Santa Catarina, representado pelo seu Secretário da Educação, deliberam assinar o presente acordo, para a execução, no referido Estado, “ex-vi” do disposto na Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1960, do plano nacional de bolsas de estudo para o ensino primário e médio.
CLÁUSULA I – O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA E O ESTADO DE SANTA CATARINA acordam na realização do plano de bolsas de estudo previsto no artigo número 94 e seus parágrafos terceiros, quarto e quinto, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1960), na conformidade do disposto neste Acordo e demais normas específicas vigentes.
CLÁUSULA II – O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA OBRIGA-SE A:
CLÁUSULA III – O ESTADO DE SANTA CATARINA OBRIGA-SE A:
CLÁUSULA IV – Para atender às despesas gerais de administração dos serviços, será destacada do total do auxílio previsto neste Acordo importância equivalente a dois por cento (2%), da qual metade será aplicada pela Comissão Estadual de Bolsas de Estudo e a outra metade, que ficará reservada no Ministério da Educação e Cultura, será aplicada pela Coordenação Nacional de Bolsas de Estudo.
CLÁUSULA VA Comissão Estadual de Bolsas de Estudo, designada pelo Secretário da Educação do Estado, será constituída de três (3) membros, sendo um deles representante do Conselho Estadual de Educação.
CLÁUSULA VI – O auxílio federal previsto na alínea I, da Cláusula II, deste Acordo, será posto à disposição do Estado e mantido em conta corrente vinculada, sob o título de COORDENAÇÃO NACIONAL DE BOLSAS DE ESTIUDO - COMISSÃO ESTADUAL DE BOLSAS DE ESTUDO, junto a Agência do Banco do Brasil S/A, nesse Estado, sendo movimentada pelo Presidente da Comissão Estadual de Bolsas de Estudo. Os créditos na referida conta serão efetuados em quatro parcelas, de seguinte forma:
CLÁUSULA VII – O ESTADO DE SANTA CATARINA se compromete a enviar, até o máximo de quarenta e cinco (45) dias após o recebimento da quarta parcela do auxílio previsto neste Acordo, a prestação de contas, em duas vias, acompanhada do respectivo balancete geral, à COORDENAÇÃO NACIONAL DE BOLSAS DE ESTUDO, do Ministério da Educação e Cultura. Os saldos verificados deverão permanecer na conta corrente mencionada e serão deduzidos de auxílios que venham a ser posteriormente concedidos.
CLÁUSULA VIII – No caso do Estado de Santa Catarina deixar de cumprir quaisquer das exigências deste Acordo, o Ministério da Educação e Cultura não renovará, com o mesmo, acordos para a concessão de auxílio para bolsas de estudo, até que todas as exigências se cumpram.
CLÁUSULA IX – O auxílio federal previsto neste Acordo correrá à conta das verbas próprias dos Fundos Nacionais de Ensino Primário e Médio, previstas no orçamento da União.
CLÁUSULA X – O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura. Brasília, 8 de junho de 1964. (aa.) Dr. Flávio Suplicy de Lacerda MINISTRO DA EDUCAÇÃO E CULTURA – Dr. Elpídio Barbosa – SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO.
PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 13 outubro de 1964
IVO SILVEIRA
Presidente