Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 987, de 12 de outubro de 1964
Nº 987/1964
Aprova convênio celebrado entre o Ministério da Educação e Cultura e o Governo do Estado de Santa Catarina, objetivando a execução do Plano Trienal da Educação.
O DEPUTADO IVO SILVEIRA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o disposto no inciso II do art. 22 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
“Aos dez dias do mês de junho de mil novecentos e sessenta e quatro no Palácio do Planalto, em ato presidido pelo Excelentíssimo Senhor Marechal HUMBERTO CASTELO BRANCO, Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, presentes o Excelentíssimo Senhor Professor FLÁVIO SUPLICY DE LACERDA, Ministro de Estado da Educação e Cultura, e o Excelentíssimo Senhor ELPÍDIO BARBOSA, Secretário da Educação do Estado de Santa Catarina, tendo em vista o Plano Trienal de Educação, do Governo Federal foi celebrado o presente Termo de Convênio Especial, ficando estabelecido:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O Ministério da Educação e Cultura, por seu titular, e o Governo do Estado de Santa Catarina, representado por ELPÍDIO BARBOSA, convencionam, pelo presente Termo, aplicar no que toca a essa unidade da Federação, os recursos consignados para a educação no Orçamento de 1964, na manutenção e desenvolvimento do ensino primário e médio, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, do Orçamento e deste Convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA – Os recursos a que se refere o presente Convênio serão aplicados preferencialmente nunca menos de 90%, na manutenção e desenvolvimento do sistema oficial de ensino, de sorte que se assegure o acesso à escola do maior número possível de educação, a melhoria progressiva do ensino e o aperfeiçoamento dos serviços de educação.
CLÁUSULA TERCEIRA – O plano de aplicação de recursos de que trata este Convênio será estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação e, depois de homologado pelo Secretário de Educação, encaminhando ao Ministério da Educação e Cultura. No caso de não ter sido instalado o Conselho Estadual de Educação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases, o plano poderá ser elaborado pelo Secretário de Educação, só podendo ser aplicado depois de previamente aprovado pelo Ministério.
CLÁUSULA QUARTA – Na elaboração e execução do plano de aplicação dos recursos federais, deverão ser observadas as normas gerais constantes do Plano Nacional de Educação ( Plano Trienal de Educação).
CLÁUSULA QUINTA – Na elaboração do plano de aplicação dos recursos de que trata este Convênio, a unidade da Federação deverá considerar, como critério essencial, os índices de carência do sistema escolar de cada Município.
CLÁUSULA SEXTA - O plano de aplicação, no que se refere ao ensino primário, deverá objetivar:
CLÁUSULA SÉTIMA – Dos recursos destinados ao Estado para execução do Plano Trienal de Educação à conta das dotações orçamentárias do exercício de 1964, serão deduzidas as seguintes parcelas:
Do Fundo Nacional do Ensino Primário.
7% para custeio das despesas com o Recenseamento Escolar do Brasil;
3% para produção e fornecimento ao Estado de material didático.
Do Fundo nacional do Ensino Médio:
3% para custeio das despesas com o Recenseamento Escolar do Brasil;
5% para programas de recuperação e difusão cultural em Nível Médio;
6% para produção e fornecimento ao Estado de material escolar.
CLÁUSULA OITAVA – Os recursos financeiros previstos neste Convênio, deduzidas as parcelas da Cláusula anterior, serão aplicados da seguinte forma:
ENSINO PRIMÁRIO:
54% para construção, ampliação e equipamento de escolas;
46% para manutenção, expansão e melhoria da rede de ensino primário, aperfeiçoamento e ampliação do pessoal de ensino.
ENSINO MÉDIO:
56% para construção, conclusão e equipamentos de ginásios orientados no sentido da educação para o trabalho, através de cursos comuns, com opção para a prática de comércio, indústria e agricultura;
44% para manutenção, extensão e aprimoramento da rede estadual de ensino médio.
CLÁUSULA NONA – A juízo do Conselho Estadual de Educação, o plano de aplicação de recursos poderá prever parcelas para o cumprimento do disposto nos artigos 88 e 89 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA – No caso de receber o Estado recursos provenientes de outros convênios, poderá ser alterada a distribuição estabelecida na Cláusula Oitava, desde que respeitados os objetivos a que se propõe o Plano Trienal de Educação. Neste caso, as alterações efetuadas deverão ser aprovadas pelo Ministério.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O Estado, sempre que possível, aplicará os recursos que lhe couberem de acordo com os Municípios, através de planos de ação interadiministrativa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O plano de aplicação dos recursos de que trata este Convênio será executado pela Secretaria de Educação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A Comissão Coordenadora do Plano Trienal de Educação, o Departamento Nacional de Educação e as Diretorias de Ensino poderão, em seus respectivos setores:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Para supervisão, administração, controle e inspeção da execução do plano de aplicação previsto neste Convênio, poderão ser utilizados até 3% dos recursos atribuídos ao Estado, sendo 1,5% para a representação do Ministério.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – À medida que o Ministério da Fazenda for cumprindo o esquema de pagamento das dotações relativas ao Plano Trienal de Educação, os recursos constantes deste Convênio, feitas as dotações determinadas na Cláusula Sétima, serão depositados pelo Ministério da Educação e Cultura, em conta especial, na Agência do Banco do Brasil S/A, na Capital do Estado, vinculada aos programas deste Convênio e nessa Agência serão mantidos e movimentados pelo Secretário de Educação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Os depósitos previstos na Cláusula Décima Quinta serão feitos em quatro parcelas: a primeira, dentro de quinze dias da data de apresentação ao Ministério do Plano de aplicação do Estado; as subsequentes, à vista dos relatórios periódicos e de acordo com o esquema financeiro que for estabelecido.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – A comprovação da aplicação dos recursos, em observância ao que determine as Cláusula Terceiras e Oitava, será feita perante os órgãos próprios do Ministério da Educação, até 120 dias após o recebimento da última parcela.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – É atribuição do Ministério da Educação e Cultura realizar inspeção, inclusive contábil, para o fim de verificar a aplicação dos recursos conferidos ao Estado, nos termos deste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – O plano de aplicação de recursos de que trata a Cláusula Terceira deverá incluir a conclusão de obras ou continuação de serviços iniciados à conta de recursos previstos no convênio especial firmado em 1963 para execução do Plano Trienal de Educação, inclusive por falta de recebimento de quaisquer parcelas até a data da apresentação do plano para 1964.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – O Ministério da Educação e Cultura, nos termos do artigo 92 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, considerará condição indispensável para renovação do presente convênio o cumprimento, por parte do Estado no corrente exercício, do disposto no artigo 169 da Constituição Federal. Igual exigência deverá ser observada na elaboração de convênio do com os Municípios.
BRASÍLIA, em 10 de janeiro de 1964. aa) FLÁVIO SUPLICY LACERDA – MINISTRO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, ELPÍDIO BARBOSA – SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 12 de outubro de 1964
IVO SILVEIRA
Presidente