Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 9866, de 17 de julho de 1995
Nº 9866/1995
Institui a Semana Estadual da Família e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a “Semana Estadual da Família”, no período compreendido entre 08 a 15 de maio de cada ano.
Art. 2.
Durante a “Semana Estadual da Família”, O Poder Público em todos os níveis, em parceria com organizações não-governamentais e a iniciativa privada, desenvolverá ações de motivação para sensibilização da importância da família, bem como lançará projetos de fortalecimento da unidade familiar, observando o disposto no art. 186 da Constituição Estadual.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de julho de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.