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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9866, de 17 de julho de 1995

Nº 9866/1995

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Institui a Semana Estadual da Família e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a “Semana Estadual da Família”, no período compreendido entre 08 a 15 de maio de cada ano.
Art. 2.
Durante a “Semana Estadual da Família”, O Poder Público em todos os níveis, em parceria com organizações não-governamentais e a iniciativa privada, desenvolverá ações de motivação para sensibilização da importância da família, bem como lançará projetos de fortalecimento da unidade familiar, observando o disposto no art. 186 da Constituição Estadual.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de julho de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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