Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 986, de 08 de outubro de 1964
Nº 986/1964
Aprova convenio celebrado entre a Comissão de Energia Elétrica e a Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul, visando a instalação de conjunto diesel-elétrico.
O DEPUTADO IVO SILVEIRA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o disposto no inciso II art. 22 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
CLÁUSULA PRIMEIRA – A Comissão de Energia Elétrica se propõe a instalar, na cidade de Campo Belo do Sul, um conjunto diesel-elétrico, com a potência de 70 HP, com motor marca “Volvo”, tipo D 47 A, número 8875 DETAIJ 496102, constituído, ainda de um gerador marca “TITAN”, com a capacidade unitária de 51 KVA, e respectivos quadros de controle e comando, sendo o conjunto montado sobre bases metálicas.
CLÁUSULA SEGUNDA – As despesas com o transporte e montagem do conjunto diesel-elétrico poderão ser pagas pela Comissão de Energia Elétrica e correrão à conta da verba 4.1.2.0/09.
CLÁUSULA TERCEIRA – Fica a cargo da Prefeitura de Campo Belo do Sul a construção do prédio da Usina diesel-elétrica, de acordo com o projeto elaborado pela Comissão de Energia Elétrica.
CLÁUSULA QUARTA – A operação e manutenção do conjunto dieselelétrico será de exclusiva responsabilidade da Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul.
CLÁUSULA QUINTA – Fica a Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul obrigada a observar, rigorosamente, as instruções fornecidas pela Comissão de Energia Elétrica, quanto à operação e manutenção de conjunto diesel-elétrico, sob pena de responsabilidade.
CLÁUSULA SEXTA – A Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul obriga–se a remeter, semanalmente, à Comissão de Energia Elétrica, os dados estatísticos que digam respeito à operação, manutenção, produção e distribuição de energia elétrica de conjunto de conjunto diesel-elétrico.
CLÁUSULA SÉTIMA – Sendo o conjunto diesel-elétrico de propriedade do Estado de Santa Catarina, a Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul não poderá incluir no preço de kwh a amortização e depreciação do conjunto diesel elétrico.
CLÁUSULA OITAVA – A Comissão de Energia Elétrica fiscalizará a operação e manutenção do conjunto diesel-elétrico.
CLÁUSULA NONA – O presente convênio, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, será considerado rescindido desde que se constate inobservância de qualquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA DÉCIMA – A duração do presente convênio será pelo prazo de 3 (três) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Toda e qualquer comunicado entre as partes será feira por escrito e, em se tratando de questão judicial, oriunda do presente Convênio, será competente o foro do Juízo de Direito da comarca da Capital do Estado de Santa Catarina.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O presente convênio será isento do pagamento do selo federal “ex-vi” do disposto no artigo 15, § 5º, da Constituição Federal e somente entrará em vigor depois de aprovado pelo Conselho da Comissão de Energia Elétrica, pela Câmara Municipal de Campo Belo do Sul, pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e registrado pelo Tribunal de Contas do Estado. E, para firmeza e validade de que ficou estipulado, lavrou-se o presente termo, o qual, depois de lido e achado certo, vai assinado pelas duas partes e pelas testemunhas. Florianópolis, 14 de maio de maio de 1964, (aa.) Paulo Afonso de Freitas Melro, Álvaro Pucci, Laudares Capela, Alcides Stuart. Era o que se continha no referido convênio do qual fizemos extrair a presente certidão. Eu (a) Mariliana C. das Neves, encarregado de coordenação da Comissão de Energia Elétrica, lotado na Secção de Secretária e Expediente da mesma, a datilografei e conferi.”
PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 8 de outubro de 1964
IVO SILVEIRA
Presidente