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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9849, de 22 de maio de 1995

Nº 9849/1995

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Concede reajuste de vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
Fica incorporada aos vencimentos dos cargos e funções integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina a parcela de 15% (quinze por cento) concedida como abono, a título de antecipação de reajuste.
Art. 2.
Ficam reajustados em 10,81% (dez vírgula oitenta e um por cento) os vencimentos dos cargos e funções integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, calculados em conformidade com o disposto no artigo precedente, a partir de 1° de março de 1995.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Tribunal de Contas do Estado, constantes do Orçamento Fiscal do Estado de Santa Catarina.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1995.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de maio de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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