Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 9833, de 05 de abril de 1995
Nº 9833/1995
Dispõe sobre a concessão temporária de isenção de ICMS às operações de aquisição dos bens que menciona por parte dos pescadores artesanais, devidamente registrados em Colônia de Pescadores sediada no Estado de Santa Catarina.
EU, DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no parágrafo 7º, art. 54 de Constituição Estadual, promulgo a presente Lei:
Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 05 de abril de 1995
DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO
Presidente