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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 9833, de 05 de abril de 1995

Nº 9833/1995

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a concessão temporária de isenção de ICMS às operações de aquisição dos bens que menciona por parte dos pescadores artesanais, devidamente registrados em Colônia de Pescadores sediada no Estado de Santa Catarina.

EU, DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no parágrafo 7º, art. 54 de Constituição Estadual, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de ICMS, até 31 de dezembro de 1995, às operações de aquisição de motores, equipamentos e apetrechos destinados à pesca artesanal, por parte dos pescadores devidamente registrados em Colônia de Pescadores sediada no Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 05 de abril de 1995

DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO

Presidente

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