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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9824, de 13 de janeiro de 1995

Nº 9824/1995

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Estende as gratificações de Hora-Plantão e Sobreaviso, previstas na Lei n° 1.137, de 14 de setembro de 1992, aos servidores civis lotados e em efetivo exercício no Hospital da Polícia Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estendido, observados os mesmos critérios de concessão, aos servidores civis lotados e em efetivo exercício no Hospital da Polícia Militar, as gratificações de Hora-Plantão e Sobreaviso, instituídas pela Lei n° 1.137, de 14 de setembro de 1992.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Estado.
Art. 3.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de janeiro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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