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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9809, de 26 de dezembro de 1994

Nº 9809/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a instituição de plano de previdência complementar, no âmbito da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina‑CIDASC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todo os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, autorizado a destinar recursos à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina‑CIDASC, visando a subsidiar plano de previdência complementar para os empregados da empresa.
Art. 2.
O Conselho de Política Financeira e Salarial ‑ CPFS regulará as condições e os limites da participação do Tesouro do Estado no plano de previdência previsto nesta lei.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Florianópolis, 26 de dezembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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