Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 9752, de 07 de dezembro de 1994
Nº 9752/1994
Dispõe sobre a doação de imóvel de propriedade do Estado, no Município de Caçador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo, autorizado a ceder, em doação, ao Município de Caçador, o imóvel de propriedade do Estado, matriculado sob nº 9 600, Registro Geral, ficha nº 01, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador.
Parágrafo únicoO imóvel de que trata este artigo é formado de um terreno urbano, com benfeitorias, constituído pelos lotes nºs 161, 162, 168 e parte dos lotes nºs 163 e 170, da quadra 17, do loteamento Bello aprovado pela Prefeitura Municipal em 28 de novembro de 1973, com a área de 2.013,00 m2 (dois mil e treze metros quadrados), situado na cidade de Caçador, com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, com a rua Odelir Godinho, lado par, medindo 30,50 m (trinta metros e cinqüenta centímetros); ao sul, com a rua José Nacle David, lado impar, medindo 30,50 m (trinta metros e cinqüenta centímetros); ao oeste, com a rua Genésio Cruz, lado par, medindo 66,00 m (sessenta e seis metros) e; ao leste, com a outra parte dos lotes 163 e 170, medindo, igualmente, 66,00 m (sessenta e seis metros).
Art. 2.
A presente doação se destina propiciar as condições de apoio à execução dos programas e das atividades do Município, voltadas ao atendimento da criança do adolescente, em conformidade com que dispõe a Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo únicoO desvio da finalidade prevista neste artigo resultará na reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 3.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta do Donatário.
Art. 4.
O Estado será representado, no ato, pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem, no mandato especial for por ele constituído..
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de dezembro de l994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado