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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9709, de 30 de setembro de 1994

Nº 9709/1994

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Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida a MARCOS MÖELLER, nascido em 19 de agosto de 1971, representado por sua mãe Elvira Möeller, portadora do CIC n° 596.741.219-00, processo SEAP 2492/946, residente em Irineópolis, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Justiça e Administração exigirá do beneficiário, anualmente, declaração de residência.
Art. 3.
A pensão a que se refere o artigo 1º extinguir-se-á:
Ipela morte do beneficiário;
IIpela entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;
IIIpela mudança de residência do beneficiário para outro Estado da Federação;
IVpassando o beneficiário a perceber outra modalidade de benefício de órgão público (municipal, estadual ou federal).
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação própria do orçamento do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de setembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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