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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9633, de 04 de julho de 1994

Nº 9633/1994

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Dispõe sobre a alienação, por doação, de um imóvel, de propriedade do Estado no Município de Siderópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, autorizado a alienar, por doação, ao Município de Siderópolis, um imóvel de propriedade do Estado, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Urussanga, sob n° 2.309.
Parágrafo únicoO imóvel a que se refere este artigo se constitui de um terreno, com benfeitorias, e área de 9.911,00 m2 (nove mil novecentos e onze metros quadrados), possuindo as seguintes medidas e confrontações: ao norte, 79,00 m (setenta e nove metros), com a avenida General Osvaldo Pinto da Veiga; ao sul, 70,00 m (setenta metros), sendo 35,00 m (trinta e cinco metros), com a rua Engenheiro Sebastião Toledo dos Santos e 35,00 m (trinta e cinco metros) com terras da Carbonífera Próspera S/A; ao leste, 192,86 m ( cento e noventa e dois metros e oitenta e seis centímetros), sendo que, 18,00 m (dezoito metros), com terras do espólio de Manoel Anselmo Felisbino Pacheco, 54,00 m (cinqüenta e quatro metros), com terras do Município de Siderópolis, 18,00 m (dezoito metros), com terras de Aldo Silveira, 72,00 m (setenta e dois metros), com terras da Carbonífera Próspera S/A e 30,86 m (trinta metros e oitenta e seis centímetros), com a rua Engenheiro Lírio Búrigo; e ao oeste, 239,00 m (duzentos e trinta e nove metros), com terras do Município de Siderópolis.
Art. 2.
A presente doação visa propiciar ao Donatário as condições indispensáveis, para oferecer atendimento adequado na área social à população de baixa renda.
Art. 3.
As despesas com a execução da presente lei ficarão a cargo do Município Donatário.
Art. 4.
O desvio da finalidade prevista no artigo 2º da presente Lei, seja a que título for, enseja a retomada do imóvel, que reverterá ao patrimônio do Estado, independentemente de indenização pelas benfeitorias eventualmente realizadas.
Parágrafo único- Se o Donatário não utilizar o imóvel no prazo de 12 (doze) meses, nas finalidades estipuladas nesta lei, dar-se-á, automaticamente, a reversão.
Art. 5.
O Estado será representado, no ato, pelo Secretário de Estado de Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial for por ele constituído.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 04 de julho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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