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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9612, de 11 de junho de 1994

Nº 9612/1994

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Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida a "MARIA EDUARDA XAVIER, MARIANA XAVIER E MARIÁ XAVIER", nascidas em 02 de outubro de 1993, representadas por sua mãe "Rosimere Aparecida Alves" portadora do CIC n° 729.686.309-97, residentes em São José - SC., pensão mensal equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Parágrafo único- A pensão de que trata o "caput" deste artigo será paga às beneficiárias, cabendo a cada uma, 40% (quarenta por cento) do valor total da mesma.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Justiça e Administração, exigirá, anualmente, dos responsáveis pelas beneficiárias, declaração de residência.
Art. 3.
A pensão a que se refere o artigo 1°, extinguir-se-á:
Ipela morte das beneficiárias;
IIpela entrega das beneficiárias à responsabilidade do Estado;
IIIpela mudança de residência dos responsáveis e das beneficiárias para outro Estado da Federação;
IVem 02 de outubro do ano 2.000, data em que as menores completarão 7 (sete) anos de idade.
Parágrafo únicoA ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência do percentual para das outras beneficiárias.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de junho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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