Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 9608, de 10 de junho de 1994
Nº 9608/1994
Dispõe sobre a destinação de leitos hospitalares para pacientes alcoolistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
As organizações hospitalares da rede pública estadual ou com esta Conveniadas, destinarão 03% (três por cento) dos seus leitos a pacientes alcoolistas.
§ 1ºFicam excluídos dos benefícios a que se refere este artigo, as internações ou atendimentos assumidos em caráter exclusivamente particular.
§ 2ºO disposto no presente artigo, aplica-se somente aos hospitais com capacidade superior a 50 (cinqüenta leitos).
Art. 2.
O Governador do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação da presente Lei, regulamentará o disposto no artigo anterior, cominando às entidades infratoras, sanções de natureza administrativa, imposição de multas pecuniárias e inclusive, cassação de licença de funcionamento.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de junho de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado