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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9592, de 17 de maio de 1994

Nº 9592/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a instituição do " Dia da Bíblia " e a sua inclusão no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído e incluído no Calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina, o " Dia da Bíblia ", a ser comemorado no segundo domingo do mês de dezembro.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de maio de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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