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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9589, de 05 de maio de 1994

Nº 9589/1994

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Dispõe sobre a doação de um imóvel, de propriedade do Estado, no município de Porto Belo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo, autorizado a doar ao Município de Porto Belo, parte de um terreno de propriedade do Estado, matriculado sob o n° 4.814, às fls. 174, do livro 2/X, no Registro de Imóveis da Comarca de Tijucas.
Parágrafo únicoO imóvel a que se refere este artigo se constitui de um terreno de topografia plana, sem benfeitorias, com as seguintes medidas e confrontações: frente ao sul para a avenida Governador Celso Ramos, medindo 20,00 m (vinte metros), de extensão; fundos ao norte, mede 19,00 m (dezenove metros), e confronta com Jardim Perequê Zarling; a oeste mede 25,00 m (vinte e cinco metros) com terras de Renarda Mass; e, ao leste, mede 23,00 m (vinte e três metros) e extrema com um riacho, tendo dito terreno a área superficial de 464,70 m2 (quatrocentos e sessenta e quatro metros e setenta decímetros quadrados).
Art. 2.
O imóvel referido nesta lei se destina ao Município para construir as instalações necessárias para abrigar um posto policial, a cargo do Donatário.
Art. 3.
É vedado ao Município desviar a finalidade da doação, ou alienar o imóvel, sob pena de reversão.
Art. 4.
Cessados as razões que justificaram a presente doação, o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado.
Art. 5.
Ocorrendo reversão as benfeitorias realizadas no imóvel passarão a integrar o patrimônio do Estado, sem direito de indenização do Município.
Art. 6.
As eventuais retificações das metragens do terreno no Cartório do Registro de Imóveis e as ações necessárias ao seu implemento ficarão a cargo do Município.
Art. 7.
As despesas com a execução da presente lei correrão por conta do Município.
Art. 8.
O Estado será representado, no ato, pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial for por ele constituído.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, de 05 de maio de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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