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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9571, de 02 de maio de 1994

Nº 9571/1994

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Art. 1.
Fica instituída a Indenização Operação - Veraneio para os servidores pertencentes ao Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 1994, conforme a tabela de valores constantes nos Anexos I e II, desta Lei, corrigida a partir de fevereiro de 1994, de acordo com os índices de vencimento dos servidores públicos estaduais.
§ 1º- O valor da Indenização fixado por este artigo será pago a cada período de 6 (seis) horas de serviço que exceder às 40 (quarenta) horas semanais da jornada normal de trabalho, a título de atividade operacional.
§ 2ºO valor da Indenização Operação - Veraneio, para o servidor em atividade fora do município de lotação, quando não tiver direito a diária, será acrescido em 100% (cem por cento).
§ 3ºA Indenização de que trata este artigo será paga exclusivamente ao servidor que cumprir horas excedentes nos serviços operacionais previstos no art. 107, da Constituição do Estado.
§ 4ºO período de pagamento da Indenização Operação - Veraneio poderá ser ampliado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o mês de março de 1994, observada a necessidade operacional.

Institui Indenização Operação - Veraneio para os servidores pertencentes ao Grupo Segurança Pública - Polícia Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Para efeito de aplicação da Indenização Operação-Veraneio, não são considerados serviços operacionais:
Iserviço administrativo ou burocrático;
IIserviço do Gabinete Militar ou de assessorias;
IIIserviço de guarda de estabelecimentos públicos ou de apoio a órgãos públicos ou autoridades, quando gratificados a qualquer título; e
IVserviço de guarda de instalações da Polícia Militar.
Art. 3.
A Indenização Operação - Veraneio será paga de acordo com o relatório mensal das escalas de serviço, no mês subseqüente ao da prestação do serviço, contendo o somatório individualizado das horas excedentes, que deverá permanecer arquivado nas respectivas unidades, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 4.
A Título de Indenização Operação - Veraneio para as atividades de comando de órgãos de execução operacional, a vantagem instituída por esta Lei é fixada conforme tabela de valores constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei, corrigida a partir de fevereiro de 1994, de acordo com os índices de reajuste de vencimentos dos servidores públicos estaduais.
Art. 5.
Sobre a Indenização de que trata esta Lei não incidirá qualquer outra gratificação ou adicional, bem como não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem, inclusive gratificação de férias e gratificação natalina.
Parágrafo únicoA Indenização Operação - Veraneio não poderá ser percebida cumulativamente com diárias, gratificação por serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem paga sobre o mesmo fundamento, bem como não será incorporada para quaisquer efeitos à remuneração normalmente percebida pelo servidor.
Art. 6.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à operacionalização das escalas de serviços, controle, fiscalização, regiões abrangidas e relatórios pertinentes.
Art. 7.
Fica a Secretaria de Estado da Justiça e Administração responsável pela fiscalização e controle dos lançamentos financeiros, decorrentes da indenização instituída por esta Lei, no Sistema Informatizado de Recursos Humanos.
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 02 de maio de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

ANEXO I

CATEGORIA POSTO OU

GRADUAÇÃO

VALOR DA

INDENIZAÇÃO

CORONEL

TENENTE CORONEL

MAJOR

CAPITÃO

1º TENENTE

2º TENENTE

CR$ 4.686,48

SUBTENENTE

1º SARGENTE

2º SARGENTO

3º SARGENTO

CR$ 3.369,00

CABO

SOLDADO

CR$ 2.377,00

ANEXO II

CARGO OU

FUNÇÃO

VALOR DA

INDENIZAÇÃO

COMANDANTE DE REGIÃO

CR$ 46.864,80

COMANDANTE DE BATALHÃO OPERACIONAL OU

GRUPAMENTO DE INCÊNDIO OU BUSCA E

SALVAMENTO

CR$ 46.864,80

COMANDANTE DE COMPANHIA OPERACIONAL OU

SUBGRUPAMENTO DE INCÊNDIO OU BUSCA E

SALVAMENTO, ISOLADOS OU INDEPENDENTES

CR$ 46.864,80

COMANDANTE DE PELOTÃO OPERACIONAL OU

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