Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 9493, de 28 de janeiro de 1994
Nº 9493/1994
Art. 1.
O Estado de Santa Catarina executará os serviços públicos locais de gás canalizado de que tratam o artigo 25, § 2º, da Constituição Federal e o artigo 8º, inciso VI, da Constituição Estadual, com exclusividade de distribuição em todo o seu território, por intermédio da Companhia de Gás Santa Catarina – SC GÁS.
Dispõe sobre o regime de prestação de serviço público de gás canalizado, previsto no artigo 25, § 2º, da Constituição Federal, e no artigo 8º, inciso VI, da Constituição Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Poder Público Estadual transferirá os serviços locais de gás de sua competência através de contrato de concessão, pelo prazo de 50 anos.
Art. 3.
A concessão de que trata esta Lei pressupõe a prestação de serviço adequado, impõe a justa remuneração do capital da Concessionária e importa na permanente fiscalização pelo Poder Executivo.
§ 1ºServiço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade na sua prestação e justiça das tarifas.
§ 2ºA atualidade do serviço concedido compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações, bem como a sua melhoria e expansão na medida das necessidades dos usuários, atendidos os padrões contratualmente estabelecidos e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 3ºA remuneração da Concessionária deverá ser assegurada, basicamente, pela cobrança de tarifas.
§ 4ºA política tarifária será sempre definida buscando harmonizar a exigência de manutenção de serviço adequado, a justa remuneração do capital da Concessionária e a obrigatória justeza das tarifas, que poderão ser diferenciadas levando-se as características técnicas, horário da prestação do serviço e as condições específicas provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Art. 4.
A política tarifária da concessão do serviço público local de gás canalizado contemplará, obrigatoriamente, a preservação do valor real da tarifa, estabelecida originariamente no contrato.
Art. 5.
O contrato poderá prever mecanismos de reajuste e revisão periódica das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro originalmente estabelecido no contrato.
Parágrafo únicoPara o reajuste e a revisão periódica de que trata o “caput” deste artigo, considerar-se-á:
Ias despesas de exploração;
IIquota de depreciação compatível com os prazos e com o regime de depreciação;
IIIquota de amortização de despesas pré-operacionais;
IVquota de reversão;
Vos encargos financeiros da Empresa;
VIo pagamento de tributos e despesas previstas ou autorizadas pela Lei ou pelo contrato;
VIIas reservas para atualização e ampliação do serviço; o lucro da empresa.
Art. 6.
É vedado ao poder concedendo estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários do serviço concedido, exceto se no cumprimento da lei que indique e especifique as fontes de recursos que custearão os privilégios estabelecidos.
Art. 7.
Incumbe ao poder concedente:
Iregulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
IIaplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
IIIintervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei e no contrato;
IVretomar a prestação do serviço, nos casos previstos em lei o no contrato;
Vfixar tarifas e revê-las, na forma da lei e do contrato;
VIextinguir a concessão na forma e nos casos previstos em lei e no contrato.
VIIcumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VIIIzelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar queixa e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
IXas desapropriações necessárias ou úteis serão realizadas pelo Concedente, por sua conta, na forma estabelecida no contrato, sem prejuízo da delegação de poderes à Concessionária para intentar as respectivas ações, respeitadas as disposições legais pertinentes e o estabelecido no contrato de concessão.
Art. 8.
Incumbe à Concessionária:
Iprestar serviço adequado na forma regulamentar e contratual;
IImanter em dia o inventário e registro dos bens vinculados à concessão;
IIIcobrar tarifas na forma fixada no contrato de concessão;
IVusar o domínio público necessário à execução do serviço;
Vprestar, com exclusividade, o serviço concedido;
VIprestar contas da gestão do serviço ao Concendente nos termos definidos no contrato;
VIIcumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VIIIpermitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obrar e instalações compreendidas na concessão, bem assim aos respectivos registros contábeis, permitidos por lei;
IXmanter, em caráter permanente, órgão de atendimento aos usuários, com a finalidade específica de receber queixas e reclamações com relação à prestação dos serviços, bem como para o encaminhamento de sugestões visando o seu aprimoramento.
Art. 9.
Os serviços públicos de gás canalizado de que trata esta Lei são garantidos a todos os particulares que os requeiram, mediante o pagamento da respectiva tarifa, nos termos da legislação pertinente e dos regulamentos do serviço
Parágrafo únicoSão direitos e deveres dos usuários:
Ireceber o serviço adequado;
IIreceber do Poder Público o da Concessionária informações adequadas e claras, solicitadas para a defesa dos interesses individuais e coletivos;
IIIlevar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária as irregularidades referentes ao serviço prestado;
IVdenunciar as autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Concessionária, na prestação do serviço;
Vcumprir as obrigações legais ou regulamentares pertinentes à utilização do serviço, contribuindo para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 10.
São cláusulas essenciais do contrato de concessão:
Io objeto, a área e o prazo de concessão;
IIo modo, a forma e as condições de prestação do serviço;
IIIos direitos e obrigações do Concedente e da Concessionária;
IVos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
Vas penalidades contratuais e administrativas que se sujeita a Concessionária, sua forma de aplicação e a autoridade competente para impô-las;
VIa retribuição do capital e o procedimento para a revisão das tarifas;
VIIas hipóteses de extinção da concessão;
VIIIas indenizações, quando for o caso;
IXo foro para a solução das divergências contratuais;
Xa responsabilidade financeira e administrativa pelas desapropriações.
Art. 11.
A execução do contrato de concessão e de responsabilidade direta o pessoal da Concessionária, que responderá por todos os Prejuízos dela decorrentes, causados ao Concedente, aos usuários, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização pelo órgão competente.
Parágrafo únicoA responsabilidade prevista no "caput" deste artigo, não incidirá nos casos onde os prejuízos por ventura ocorridos forem oriundos do Poder Público ou Concedente, quando suceder o previsto no art. 7º, incisos: III e IV .
Art. 12.
É permitida a subcontratação de serviços necessários ao cumprimento do contrato de concessão.
Art. 13.
Extingue-se o contrato de concessão por:
Iexpiração de prazo;
IIencampação;
IIIcaducidade;
IVrescisão;
Vanulação;
VIou extinção da Concessionária.
§ 1ºExtinta a concessão, retornam todos os bens reversíveis, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários à determinação dos montantes a serem indenizados e devida à Concessionária, conforme estipulado no contrato.
§ 2ºA inexecução total ou em parte substancial do contrato acarretará, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação de sanções estabelecidas no contrato, após esgotados os processos administrativos cabíveis.
§ 3ºConsidera-se encampação ou resgate, a retomada do serviço pelo poder concedente, por justificado interesse público, durante o prazo da concessão, através de projeto de lei a ser submetido à Assembléia legislativa, assegurando-se a Concessionária a devida indenização.
§ 4ºA caducidade da concessão só poderá ser declarada pelo Concedente após aplicadas as sanções estabelecidas no contrato quando:
Iserviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IIa Concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
IIIa Concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito, força maior, situação de emergência ou calamidade pública.
§ 5ºO contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitada e julgada.
Art. 14.
poder concedente, por si ou por entidades financeiras por ele controladas direta ou indiretamente, poderá mediante autorização legislativa especifica para cada caso, dar garantias a títulos emitidos pela Concessionária ou a empréstimos por ela tomada para obter recursos necessários à execução da obra pública, bem como fornecer diretamente recursos para esse fim.
Art. 15.
Nos contratos de financiamentos a Concessionária poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalidade e a continuidade da prestação do serviço.
Parágrafo únicoO poder concedente a seu critério, poderá ser signatário de contratos de financiamento como interveniente garantido desde que:
Iexija da Concessionária contra garantias;
IIobedeça a legislação pertinente sobre endividamento público.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de janeiro de 1994
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado