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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9490, de 19 de janeiro de 1994

Nº 9490/1994

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Altera a Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, que institui a Retribuição Complementar Variável e a Gratificação por Atividades Fazendárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso II do art. 2º, o inciso II do art. 3º, o art. 4º e o art. 8º da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

IIem ações que se reflitam no comportamento das receitas tributárias do Estado;
Art. 3.
.................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

IIa igual valor apurado na forma do inciso anterior, para os integrantes do Grupo Ocupacional de Fiscalização e Arrecadação - OFA, competentes para constituir crédito tributário;
Art. 4.
No caso do inciso II do artigo 2º, a RCV será constituída, ainda, por partes variáveis, aumentativas ou diminutivas, conforme o disposto em regulamento, em função:
Ido acréscimo ou decréscimo na arrecadação tributária estadual,
IIdo índice de adimplência em relação ao imposto declarado pelo próprio sujeito passivo;
IIIdo volume das receitas decorrentes de recolhimentos efetuados sob a forma de denúncia espontânea.

.........................................................................................................................................................

Art. 8.
VETADO”
Art. 2.
Ficam alteradas para “Grupo Ocupações de Fiscalização e Arrecadação - OFA" as expressões “Grupo Ocupacional Fiscalização e Arrecadação – FAR” constantes da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991.
Art. 3.
VETADO
Art. 4.
VETADO
Art. 5.
Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do art. 3º e os arts. 7º e 9º da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1993.

Florianópolis, l9 de janeiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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