Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 9481, de 19 de janeiro de 1994
Nº 9481/1994
Busca normatizar o Comércio de Gás Liqüefeito de Petróleo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
É obrigatória a pesagem, pelos estabelecimentos que comercializarem – GLP - Gás Liqüefeitos de Petróleo, à vista do consumidor, por ocasião da venda de cada botijão ou cilindro entregue e, também, do recolhido, quando procedida a substituição.
Parágrafo únicoPara efeito do dispositivo no "caput" deste artigo, os Postos revendedores de GLP, bem. como os veículos que procedam a distribuição a domicílio, deverão portar balança apropriada para essa finalidade.
Art. 2.
Verificada diferença a menor entre o conteúdo e a quantidade líquida especificada no botijão ou cilindro, o consumidor terá direito a receber, no ato do pagamento, abatimento proporcional ao preço do produto.
Art. 3.
Caso se constate, na pesagem do botijão ou cilindro que esteja sendo substituído, sobra de gás, o consumidor será ressarcido da importância correspondente, através de compensação no ato do pagamento do produto adquirido.
Art. 4.
Os botijões ou cilindros, na forma do Código de Defesa do Consumidor, deverão conter especificação, em lugar visível, sobre o peso da embalagem e o peso líquido do produto envasilhado.
Parágrafo únicoOs postos revendedores de GLP - Gás Liqüefeito de Petróleo, deverão exibir em local visível para o público, a tabela de preços de venda ao consumidor, a qual deverá ser mostrada, quando solicitada, na entrega a domicílio.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, l9 de janeiro de 1994
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado