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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9378, de 17 de dezembro de 1993

Nº 9378/1993

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Autoriza a alteração do Programa de Trabalho da Procuradoria Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Programa de Trabalho da Procuradoria Geral do Estado, no valor de CR$ 52.000.000,00 (cinqüenta e dois milhões de cruzeiros reais), anulando parcialmente na atividade abaixo discriminada, o seguinte subelemento de despesa:

1100...................GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO

1103...................PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Atividade...........Encargos com execução de Sentenças

Código...............1103.02040132.451

3000.00..............DESPESAS CORRENTES

3100.00..............DESPESAS DE CUSTEIO

3190.00..............Diversas Despesas de Custeio

3191.00(00).......Sentenças Judiciárias.................................................................Cr$ 52.000.000,00

Art. 2.
Por conta dos recursos a que se refere o artigo anterior, fica suplementado na atividade abaixo discriminada, os seguintes elementos e subelemento de despesa:

1100....................GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO

1103....................PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Atividade.............Coordenação e manutenção dos serviços administrativos

Código.................1103.02040142.429

3000.00...............DESPESAS CORRENTES

3100.00...............DESPESAS DE CUSTEIO

3120 00(00)........Material de Consumo.................................................................Cr$ 4.000.000,00

3130.00...............Serviços de terceiros e Encargos

3132.00(00)........Outros Serviços e encargos......................................................Cr$ 20.000.000,00

4000.00...............DESPESAS DE CAPITAL

4100.00...............INVESTIMENTOS

4120.00(00).........Equipamento e material permanente.......................................Cr$ 28.000.000,00

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de dezembro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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