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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9288, de 21 de outubro de 1993

Nº 9288/1993

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Cria Comissão para a Construção da Via Expressa Sul na Ilha de Santa Catarina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a Comissão para a Construção da Via Expressa Sul - COMVESUL, na Ilha de Santa Catarina, com vinculação à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras.
Art. 2.
São atribuições da Comissão para a Construção da Cia Expressa Sul:
Irealizar estudos, projetos e promover as medidas necessárias à execução das obras de construção da Via Expressa Sul e providências correlatas e complementares;
IIsupervisionar, coordenar e fiscalizar as obras sob seu encargo;
IIIsugerir medidas e providências legais pertinentes à execução do empreendimento, inclusive quanto à contratação de Assessoria especializada;
IVemitir parecer conclusivo sobre a aceitação parcial ou final das obras e serviços, previamente ao pagamento pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC, das medições e das faturas correspondentes;
Vexercer as demais atribuições relacionadas com o desempenho de suas atividades;
VIarticular-se com entidades públicas e privadas, ao nível federal, estadual e municipal, com o objetivo de viabilizar estudos e projetos das obras e dos serviços que se relacionem com o empreendimento.
Art. 3.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a atribuir gratificação especial de até 20% (vinte por cento) sobre os respectivos vencimentos aos servidores requisitados para prestarem serviços na COMVESUL.
Art. 4.
Sem prejuízo das atribuições da COMVESUL cabe ao DER o suporte orçamentário e a contratação das obras e serviços de que trata esta Lei, bem como a cobertura das despesas de custeio da Comissão.
Art. 5.
Em face do disposto nesta Lei a Secretaria de Estado dos Transportes e Obras e o Departamento de Estradas de Rodagem celebrarão protocolo de delegação de encargos e recursos objetivando a operacionalização da COMVESUL.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de outubro de 1993

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado, em Exercício

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