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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9121, de 22 de junho de 1993

Nº 9121/1993

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Estabelece Política Salarial para os servidores do Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido em até 65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida repassada mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, o valor a ser utilizado para pagamento da folha de funcionários ativos e inativos.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 2.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado expedirá, até o dia 15 de cada mês, Portaria indicando o índice de reajuste.
Art. 3.
Sempre que o índice de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida repassada mensalmente ao Tribunal de Contas for maior que o total das folhas pagas aos funcionários ativos e inativos, esse valor constituirá Fundo de Reserva.
Parágrafo únicoO Tribunal de Contas do Estado, por ato de seu Presidente, promoverá em até 03 (três) meses e sempre que houver disponibilidade no fundo de reservas, ajustes adicionais visando a reposição de perdas salariais.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão às expensas das dotações orçamentarias próprias do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de junho de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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