Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 9119, de 15 de junho de 1993
Nº 9119/1993
Concede Pensão Especial
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida a "Eidilena das Graças de Melo", nascida em 02 de março de 1974, representada por seu pai Raimundo Antunes de Melo - portador do C1C nº 538.380.769 -15 - Processo SEAP nº 37106 /929, residente em São José - SC, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Justiça e Administração, através dos órgãos competentes, exigirá do beneficiário, anualmente, declaração de residência.
Art. 3.
A pensão a que se refere o artigo 1°, extinguir-se-á:
Ipela morte do beneficiário;
IIpela entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;
IIIpela mudança de residência do responsável pela pessoa beneficiada, para outro Estado da Federação;
IVpela percepção de aposentadoria do INSS, por parte do responsáve1 pela beneficiária.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de junho de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.