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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9110, de 07 de junho de 1993

Nº 9110/1993

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Dispõe sobre a concessão de direito real de uso sobre imóvel no Município de Florianópolis, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, autorizado a conceder, gratuitamente, o direito real de uso à Associação dos Hemofílicos do Estado de Santa Catarina, de parte do imóvel matriculado sob o nº 19.893, Livro nº 2 ‑ Registro Geral, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, no município de Florianópolis.
Parágrafo únicoO imóvel de que trata este artigo é constituído de um terreno, sem benfeitorias, com área de 1.018,90 m2 (um mil, dezoito metros e noventa decímetros quadrados) situado no bairro Agronômica, nesta Capital, possuindo as seguintes medidas e confrontações: ao norte, mede 49,33 m (quarenta e nove metros e trinta e três centímetros) confronta com terras do Estado, ao sul igualmente e mede 47,70 m (quarenta e sete metros e setenta centímetros), ao leste mede 21,07 m (vinte e um metros e sete centímetros) e, ao oeste mede 21,00 (vinte e um metros) e faz frente para o acesso principal ao Hospital Nereu Ramos.
Art. 2.
A cessionária fica obriga a utilizar o imóvel, objeto desta Lei, para a construção da Casa do Hemofílico, destinada ao alojamento e tratamento dos portadores da doença.
§ 1ºFica vedada a transferência do direito de uso do móvel a terceiros, em qualquer hipótese, sem a permissão por escrito do proprietário.
§ 2ºO desvio de finalidade prevista no “caput” deste artigo resultará na imediata resilição da liberalidade, sem direito da cessionária por benfeitorias realizadas, que se incorporarão ao patrimônio do Estado.
§ 3ºO prazo da concessão será de 10 (dez) anos, podendo ser renovado por acordo escrito entre o cedente e a' cessionária.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Justiça e Administração será representada no ato pelo seu titular, ou por quem com mandato especial for por ele constituído.
Art. 4.
As despesas com a execução desta Lei correrão por
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de junho de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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