Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9108, de 03 de junho de 1993

Nº 9108/1993

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Fica autorizado a SANTUR promover cursos de atualização, com o objetivo de aprimorar os conhecimentos dos Guias de Turismo, preferencialmente, sobre:
Ia história de Santa Catarina;
IIfuncionamento dos Poderes;
IIIo plano urbanístico e arquitetônico;
IVos recursos naturais;
Vos locais de atração turística;
VIos eventos culturais, históricos e folclóricos da região.
Parágrafo únicoOs cursos de atualização de que trata este artigo, serão coordenados pela Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente.

Dispõe sobre a atividade turística no Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, através da SANTUR, fiscalizará o cumprimento da presente Lei e determinará as penalidades decorrentes de sua infrigência.
Art. 4.
Aplica-se à atividade turística no Estado, a Deliberação Normativa nº 0256, de 10 de maio cie 1989, do Instituto Brasileiro de Turismo ‑ EMBRATUR.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de junho de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

LEI PROMULGADA Nº 1.150, de 23 de agosto de 1993

O Deputado Ivan Ranzolin, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o § 7º, do artigo 54, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:

Dispõe sobre a atividade turística no Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

Art. 1.
Fica autorizado a SANTUR a promover cursos de atualização, com o objetivo de aprimorar os conhecimentos dos Guias de Turismo, preferencialmente, sobre:
Ia história de Santa Catarina;
IIo funcionamento dos Poderes;
IIIo plano urbanístico e arquitetônico;
IVos recursos naturais;
Vos locais de atração turística;
VIos eventos culturais, históricos e folclóricos da região.
Parágrafo únicoOs cursos de atualização de que trata este artigo, serão coordenados pela Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente.
Art. 2.
Os grupos ou excursões de turistas que ingressarem no território do Estado de Santa Catarina, deverão ser acompanhados, obrigatoriamente, por Guia de Turismo local, cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR.
Parágrafo únicoA presença de Guia de Turismo acompanhante, não invalida a exigência de Guia de Turismo local constante do “caput” deste artigo.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, através da SANTUR, fiscalizará o cumprimento da presente Lei e determinará as penalidades decorrentes de sua infrigência.
Art. 4.
Aplica-se à atividade turística no Estado, a Deliberação Normativa nº 0256, de 10 de maio de 1989, do Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 23 de agosto de 1993.

DEPUTADO IVAN RANZOLIN

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo