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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9094, de 20 de maio de 1993

Nº 9094/1993

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Concede pensão aos trigêmeos nascidos no Município de Florianópolis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É assegurada pensão mensal, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, a cada um dos trigêmeos de nome: Larissa, Jessica e Augusto, nascidos em 04 de fevereiro de 1992, no Município de Florianópolis, neste Estado, representados para fins de direito, por seu pai Sérgio Luiz de Souza, portador do CPF nº 179.221.609-25, Processo SEAP nº 22/55/926.
Art. 2.
O valor da pensão concedida por esta Lei é reajustável automaticamente, sempre que foi alterado o valor do salário mínimo.
Art. 3.
Extingue-se o benefício previsto na forma do artigo 1º desta Lei, por falecimento, ou pela emancipação, ou quando vier cada um dos beneficiários do sexo masculino a completar 18 (dezoito) anos e do sexo feminino, completar 21 (vinte e um anos) de idade.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação própria do orçamento do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de maio de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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