Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 9012, de 29 de abril de 1993
Nº 9012/1993
Autoriza doação de área de terras e concede isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e das Custas Extrajudiciais, aos ocupantes do imóvel denominado Madalozzo, localizado no Município de Romelândia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar área de terras, sita na localidade denominada Linha União, Município de Romelândia – SC, composta de 2 (duas) glebas, totalizando 1.424.000,00 m2 (um milhão, quatrocentos e vinte e quatro mil metros quadrados), matriculados sob os nºs 4/7296 e 4/7297 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel D’Oeste.
Parágrafo únicoA área a que se refere o “caput” deste artigo será, após loteada, entregue em doação aos ocupantes que as utilizam para moradia e exploração agrícola nas respectivas frações apossadas.
Art. 2.
Os donatários não poderão alienar, permutar ou dar utilização diversa à fração de terras que lhes serão doadas antes de decorridos 10 (dez) anos, contados a partir da data de recebimento do título de propriedade.
Art. 3.
Os donatários não poderão alugar ou arrendar as frações de terras recebidas a não ser mediante prévia e expressa autorização do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.
Art. 4.
A desocupação comprovada ou o abandono do imóvel doado, por 6 (seis) meses ou mais, sem justa razão, autoriza o Estado retomar a fração incidente e sua subsequente doação à sem-terra devidamente cadastrado na Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.
§ 1ºA desocupação, abandono e ou a justificativa de que trata o “caput” deste artigo, serão apuradas e atestadas por comissão para tal designada pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.
§ 2ºProcedentes as razões a autorizar a retomada da fração doada, bastará a simples notificação extrajudicial da donatária, através publicação daquela, no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, a ensejar as providências necessárias.
Art. 5.
Ficam isentas do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e Custas Extrajudiciais, as transferências efetuadas pelo Estado de Santa Catarina aos donatários das frações da área de que trata esta Lei.
Art. 6.
O Estado será representado nos atos de doação, pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento ou, quem por ele for designado.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de abril de 1993
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado, em Exercício