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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9007, de 20 de abril de 1993

Nº 9007/1993

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Autoriza o Chefe do Poder Executivo a intervir no acordo de parcelamento ou de reparcelamento de débitos, celebrado por sociedade de economia mista, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual, através do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, autorizado a assinar, como interveniente, termo de parcelamento ou de reparcelamento de débitos, celebrado entre o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS e sociedade de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, na forma das Leis Federais nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, alteradas pela Lei Federal nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993 e a oferecer como garantia o valor do Fundo de Participação dos Estados – FPE, até o limite do débito que porventura não foi liquidado no prazo estabelecido.
Art. 2.
O Chefe do Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais, créditos específicos para garantir, em caso de inadimplência, o pagamento da dívida principal e de seus acessórios, resultantes da execução desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de abril de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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