Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 8997, de 18 de fevereiro de 1993
Nº 8997/1993
Concede abono aos servidores civis pertencentes aos quadros de pessoal dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida aos servidores civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de cargos de provimento em comissão, extintos quando vagarem, do Grupo Direção e Assessoramento Intermediário – DASI e de cargos de provimento em comissão singulares de Mestre de Oficina, pertencentes aos quadros de pessoal dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, abono no valor de Cr$ 1.030.000,00 (um milhão e trinta mil cruzeiros).
Parágrafo únicoO disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargos integrantes dos Grupos: Magistério Público Estadual, Fiscalização e Arrecadação, Segurança Pública – Polícia Civil e Segurança Pública – Sistema Penitenciário; aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, aos servidores lotados na Secretaria de Estado da Saúde e aos servidores ocupantes de cargos de Procurador do Estado, Procurador Fiscal e Procurador Administrativo.
Art. 2.
O abono previsto por esta Lei será pago em uma única parcela, no mês de janeiro de 1993, não incidindo sobre o valor do mesmo qualquer vantagem ou gratificação, bem como não será incorporado para qualquer efeito a remuneração normalmente percebida pelo servidor.
Art. 3.
O valor do abono previsto nesta Lei é atribuído para os servidores com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se aos demais casos a proporcionalidade.
Art. 4.
O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos e pensionistas previdênciários.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado