Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 8996, de 18 de fevereiro de 1993
Nº 8996/1993
Autoriza alienação de imóvel no Município de Itajaí e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, a título oneroso, mediante processo licitatório próprio, um imóvel com 68.502,90 m2 (sessenta e oito mil, quinhentos e dois metros e noventa decímetros quadrados), situado no Município de Itajaí, pertencente ao Hospital Marieta Konder Bornhausen, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo únicoO imóvel a que se refere este artigo é constituído de um terreno, sem benfeitorias, com a área de 68.502,90 m2 (sessenta e oito mil, quinhentos e dois metros e noventa decímetros quadrados), situado na localidade de Carvalho, cidade de Itajaí, medindo de frente, ao norte, no lado ímpar de uma rua sem denominação oficial, 183,30 m (cento e oitenta e três vírgula trinta metros) e, nos fundos, ao sul, com terras da Comissária Catarinense, 103,00 m (cento e três metros); extremando ao leste, onde mede 653,80 m (seiscentos e cinqüenta e três vírgula oitenta metros), com terras de Milton Tolentino de Souza Júnior e, ao oeste, onde mede 497,00 m (quatrocentos e noventa e sete metros), com outras terras da Comissária Catarinense, terreno este distante 1.300,00 m (um mil e trezentos metros) do trevo para Brusque, da BR-101, havido por ação de usucapião, sob registro nº 1, matrícula 13.566 do Livro nº 2 (Registro Geral), no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí.
Art. 2.
O produto obtido com a alienação do referido imóvel destinar-se-á exclusivamente, à execução de reformas e melhorias no Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen do Município de Itajaí.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Justiça e Administração adotará as providências necessárias e próprias no sentido de efetivar a alienação do imóvel de que trata esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.