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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8954, de 07 de janeiro de 1993

Nº 8954/1993

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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Reajusta os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação dos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de novembro de 1992, e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de lº de dezembro do mesmo ano.
Parágrafo únicoO reajuste previsto para o mês de dezembro, referido neste artigo, incidirá sobre os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação do mês de novembro, calculados com base no que dispõe ao art. 1º desta Lei.

Ar. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Tribunal de Contas, constantes do Orçamento Fiscal do Estado.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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