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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8948, de 07 de janeiro de 1993

Nº 8948/1993

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Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar Termo de Compromisso com o Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para credenciamento da COHAB/SC como Agente Financeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Compromisso com o Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Caixa Econômica Federal -, para manutenção do credenciamento da Companhia de Habitação do Estudo de Santa Catarina como Agente Financeiro do referido Fundo perante aquele Órgão.
Art. 2.
O compromisso a ser assumido pelo Estado com o Agente Operador do FGTS, em favor da COHAB/SC, para a manutenção do credenciamento mencionado no artigo 1º desta Lei, será:
Iresponder solidariamente pela dívida da Entidade diante o Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei;
IIaportar recursos para as despesas de custeio quando as suas receitas operacionais forem insuficientes para saldá-las;
IIIcobrir perdas operacionais, de modo a não comprometer o equilíbrio econômico financeiro da Entidade.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de verbas próprias da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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