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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8939, de 23 de dezembro de 1992

Nº 8939/1992

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Art. 1.
O art. 14 da Lei nº 8.240, de 12 de abril de 1991, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 14. À Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I.....................................
II....................................
XI..................................
XIIapoio ao Jovem Rural.”

Altera o artigo 14 da Lei nº 8.240, de 12 de abril de 1991 e cria o programa Estadual de Juventude Rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica criado na Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, o Programa Estadual de Juventude Rural, com o objetivo de:
Idar oportunidade aos Jovens Rurais para que adquiram maiores conhecimentos através de orientações, técnicas, sociais, econômicas e organizacionais, sendo assim agricultores, profissionais e participativos do processo de desenvolvimento do meio em que vivem;
IIconscientizar o jovem da importância em assumir, de forma consciente e organizada, sua propriedade ou entidade representativa;
IIItransmitir aos Jovens conhecimentos e informações associativas;
IVdespertar no Jovem Rural a necessidade de planejamento e condução correta e racional da propriedade agrícola como um todo;
Vformar liderança para que no futuro tenham condições de assumir, de forma consciente e responsável, os destinos das entidades que o representa;
VIpromover debates sobre problemas da juventude rural no Estado, buscando-se a discussão, análise e definição de ações visando a solução dos problemas;
VIIpromover maior participação da juventude rural na solução de seus problemas;
VIIIdiscutir alternativas para uma maior fixação dos jovens Rurais à terra.
Art. 3.
O presente programa será executado através da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Santa Catarina S.A. - EPAGRI, sob supervisão da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo únicoA executora, constante do “caput” deste artigo dentro de sua estrutura atual, criará mecanismos necessários à implementação do aludido programa.
Art. 4.
Os recursos para a execução deste programa correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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