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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8937, de 29 de dezembro de 1992

Nº 8937/1992

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Dispõe sobre a utilização das instalações da rede escolar do Estado para realização de eventos cívico-culturais e desportivos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É permitido o uso das instalações físicas e áreas contíguas das escolas de rede estadual de ensino, para realização de eventos cívico-culturais e desportivos, promovidos pela comunidade.
§ 1ºA cessão das dependências a que se refere o “caput” deste artigo, respeitará os período prescritos à freqüência escolar e às atividades pedagógicas e extra curriculares das respectivas escolas.
§ 2ºA autorização será dada mediante requerimento subscrito por associações comunitária e entidades culturais e desportivas, sem fins lucrativos, especificando:
Ia natureza e finalidade de eventos
IIa programação a ser desenvolvida, dias e horários:
IIIos responsáveis pela guarda e conservação das instalações.
Art. 2.
A Secretaria da Educação, Cultura e Desporto adotará as medidas necessárias à execução da presente lei, compatibilizando os serviços instituídos pelo artigo 1º, à jornada de trabalho dos servidores.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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