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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8903, de 17 de dezembro de 1992

Nº 8903/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a suplementação de atividade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, na importância de Cr$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, do orçamento do Estado, no órgão abaixo discriminado, a seguinte atividade:

1100 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO

1102 GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Atividade Divulgação de Fatos, Atos, Obras e Serviços de Interesse do Estado.

Código 1102.03070232.388

3000.00 DESPESAS CORRENTES

3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO

3130.00 Serviços de Terceiros e Encargos

3132.00(00) Outros Serviços e Encargos.....................Cr$ 3.500.000.000,00

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de dezembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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