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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8896, de 15 de dezembro de 1992

Nº 8896/1992

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Autoriza a doação de imóvel no Município de Apiúna.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica a Fazenda Pública Estadual, autorizada a doar ao Município de Apiúna, uma área de terra com 3.283,00 m2 (três mil, duzentos e oitenta e três metros quadrados), para construção de alargamento de ruas.
Parágrafo únicoO terreno a que se refere este artigo é composto por 04 (quatro) áreas de terra, conforme descrições e confrontações seguintes:

Área "A": Matrícula nº 2.668

Confrontações: ao norte, na extensão de 14,00 metros, com BR 470; ao sul, na extensão de 7,00 m (sete metros); ao leste, na extensão de 80,00 m (oitenta metros); ao oeste, na extensão de 47,00 m (quarenta e sete metros), aproximadamente e 45,00 m (quarenta e cinco metros), na divisa do imóvel de matrícula nº 2.664.

Área "B": Matrícula nº 2.664

Confrontações: ao sul, na extensão de 125,00 m (canto e vinte e cinco metros); ao leste, na extensão de 34,50 m (trinta e quatro metros e cinquenta centímetros) aproximadamente; ao norte na extensão de 125,00 m (canto e vinte e cinco metros); ao oeste, na extensão de 7,50 m (sete vírgula cinquenta metros), aproximadamente, com divisa do imóvel de matrícula nº 2.713.

Área "C": Matrícula nº 2.713

Confrontações: ao sul, na extensão de 99,90 m (noventa e nave vírgula noventa metros); ao Leste, na extensão de 7,50m (sete vírgula cinquenta metros), aproximadamente; ao oeste, na extensão de 7,50 m (sete vírgula cinquenta metros), aproximadamente, na divisa do imóvel de matrícula nº 2.663; ao norte na extensão de 99,90 m (noventa e nove vírgula noventa metros).

Área "D": Matrícula 2.663

Confrontações: ao sul, na extensão de 17,00 m (dezessete metros); ao oeste, na extensão de 80,00 m (oitenta metros); ao leste, na diagonal nas extensões de 7,50 m (sete vírgula cinquenta metros) e de 32,75 m (trinta e dois vírgula setenta e cinco metros), com intervalo entre as duas medidas de 42,50 m (quarenta e dois vírgula cinqüenta metros); ao norte, na extensão de 16,00 m (dezesseis metros).

Art. 2.
A Fazenda Pública Estadual será representada, no ato, pela Secretaria de Estado da Justiça e Administração, através da Gerência do NTM do Patrimônio Imobiliário, ou por quem, com mandato especial, for por ela constituído.
Art. 3.
As Despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta do orçamento geral do município.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sue publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de dezembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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