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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8892, de 03 de dezembro de 1992

Nº 8892/1992

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Reajusta os valores de vencimentos e gratificações dos servidores dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os valores de vencimentos e gratificações dos servidores dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de novembro de 1992, e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de dezembro do mesmo ano.
Parágrafo únicoO reajuste previsto para o mês de dezembro, referido neste artigo, incidirá sobre os valores de vencimentos e gratificações do mês de novembro, decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 2.
As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do orçamento próprio do Poder Judiciário do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições cm contrário.

Florianópolis, 03 de dezembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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